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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. A competência do Ministério da Defesa para deferir PEx e anuir RE, atribuída ao Ministério da Defesa, poderá ser delegada, com vistas a conferir celeridade ao processo de exportação.
§ 1º Para delegar a competência a que se refere o caput , o valor do contrato de exportação será considerado como critério para designar a autoridade para a qual será delegada.
§ 2º Ato do Ministério da Defesa disporá sobre as hipóteses de delegação, as autoridades para as quais a competência a que se refere o caput poderá ser delegada e os valores correspondentes a cada autoridade.








