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Art. 6º do Decreto nº 9.607/2018




Decretos - Decreto nº 9.607, de 12 .12.2018 - Decreto nº 9.607, de 12 .12.2018




Artigo 6



Art. 6º Compete ao Ministério das Relações Exteriores:

I - receber e autorizar os pedidos de NegPrel;

II - disponibilizar ao Ministério da Defesa o resultado da apreciação de NegPrel, observados os prazos estabelecidos neste Decreto;

III - pronunciar-se quanto à conveniência de cada PEx, do ponto de vista das relações exteriores da República Federativa Brasil, e transmitir ao Ministério da Defesa seu parecer, observados os prazos estabelecidos neste Decreto;

IV - transmitir ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, em coordenação com o Ministério da Defesa, as informações ou as solicitações relevantes ao Conselho, caso a exportação pretendida dependa de sua autorização ou de sua notificação prévia ou caso as solicite no exercício de suas atribuições de supervisionar o cumprimento das sanções por ele;

V - identificar as oportunidades comerciais existentes e divulgá-las aos exportadores;

VI - prestar aos exportadores o apoio nos contatos que se fizerem necessários no exterior e informá-los quanto ao andamento das operações autorizadas;

VII - administrar o Exprodef;

VIII - disponibilizar ao Ministério da Defesa as informações de interesse sobre o comércio internacional de Prode;

IX - coordenar a divulgação no exterior da oferta brasileira de Prode; e

X - participar da coordenação das visitas de autoridades estrangeiras relacionadas com o desenvolvimento, a produção ou a comercialização de Prode.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO


Conteudo atualizado em 18/06/2021