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Artigo 6
I - receber e autorizar os pedidos de NegPrel;
II - disponibilizar ao Ministério da Defesa o resultado da apreciação de NegPrel, observados os prazos estabelecidos neste Decreto;
III - pronunciar-se quanto à conveniência de cada PEx, do ponto de vista das relações exteriores da República Federativa Brasil, e transmitir ao Ministério da Defesa seu parecer, observados os prazos estabelecidos neste Decreto;
IV - transmitir ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, em coordenação com o Ministério da Defesa, as informações ou as solicitações relevantes ao Conselho, caso a exportação pretendida dependa de sua autorização ou de sua notificação prévia ou caso as solicite no exercício de suas atribuições de supervisionar o cumprimento das sanções por ele;
V - identificar as oportunidades comerciais existentes e divulgá-las aos exportadores;
VI - prestar aos exportadores o apoio nos contatos que se fizerem necessários no exterior e informá-los quanto ao andamento das operações autorizadas;
VII - administrar o Exprodef;
VIII - disponibilizar ao Ministério da Defesa as informações de interesse sobre o comércio internacional de Prode;
IX - coordenar a divulgação no exterior da oferta brasileira de Prode; e
X - participar da coordenação das visitas de autoridades estrangeiras relacionadas com o desenvolvimento, a produção ou a comercialização de Prode.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO








