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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A acessibilidade aos espaços de atendimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência deverá ser garantida por meio de:
I - implementação do desenho universal nos espaços de atendimentos a serem construídos;
II- eliminação de barreiras e implementação de estratégias para garantir a plena comunicação de crianças e adolescentes durante o atendimento;
III - adaptações razoáveis nos prédios públicos ou de uso público já existentes; e
IV - utilização de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, quando necessário.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do sistema de garantia de direitos








