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Decretos - Decreto nº 9.594, de 30 .11.2018 - Decreto nº 9.594, de 30 .11.2018




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.594, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (116PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 16 de março de 2016, em Montevidéu, o Centésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;

DECRETA :

Art. 1º O Centésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 16 de março de 2016, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

RODRIGO MAIA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Ana Paula Vitali Janes Vescovi
Marcos Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2018

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18

CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

(AAP.CE/ 18)

Centésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 33/15 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Adequação de Requisitos Específicos de Origem”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo P rotocolo Adicional ao ACE-18 - Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 - e o Anexo ao Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e dezesseis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Diego Javier Tettamanti

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Maria da Graça Nunes Carrion

Pelo Governo da República do Paraguai:

Bernardino Hugo Saguier Caballero

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Juan Alejandro Mernies Falcone

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 33/15

ADEQUAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 05/15 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 41/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar tal Regime por meio de Diretrizes.

Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL às modificações da Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

Que a Resolução GMC Nº 05/15 modifica a Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º - Modificar o Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 e o Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11, em suas versões em espanhol e português, conforme consta no Anexo que faz parte da presente Diretriz.

Art. 2º - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/I/2016.

A incorporação da presente Diretriz ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cronograma definido pela normativa vigente, não afetará a vigência simultânea da presente Diretriz para os demais Estados Partes, conforme o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto.

CXLIV CCM - Montevidéu, 15/X/15

ANEXO

a) Incorporar à lista:

NCM 2012

REQUISITO DE ORIGEM

5402.47.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5402.47.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5402.47.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

b) Eliminar da lista:

NCM 2012

REQUISITO DE ORIGEM

5402.47.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

*


Conteudo atualizado em 04/05/2022