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Art. 11 do Decreto nº 9.589/2018




Decretos - Decreto nº 9.589, de 29 .11.2018 - Decreto nº 9.589, de 29 .11.2018




Artigo 11



Art. 11. Compete ao ministério setorial, entre outras atribuições definidas na legislação:

Art. 11.  Compete ao Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, entre outras atribuições definidas na legislação:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

I - prestar as informações necessárias ao processo de liquidação, ao liquidante e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sempre que solicitado;

I - prestar as informações necessárias ao processo de liquidação ao liquidante e ao Ministério da Economia sempre que solicitado;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

II - receber e manter os arquivos e os acervos documentais, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais nos quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada; e

III - encaminhar à Advocacia-Geral da União as informações, os subsídios ou os documentos por ela solicitados referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais cujos arquivos e acervos documentais estejam sob sua responsabilidade, para fins de representação da União, na condição de sucessora da empresa em seus direitos e obrigações.

CAPÍTULO VI

DO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO


Conteudo atualizado em 10/07/2021