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Artigo 11
Art. 11. Compete ao Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, entre outras atribuições definidas na legislação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
I - prestar as informações necessárias ao processo de liquidação, ao liquidante e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sempre que solicitado;
I - prestar as informações necessárias ao processo de liquidação ao liquidante e ao Ministério da Economia sempre que solicitado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
II - receber e manter os arquivos e os acervos documentais, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais nos quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada; e
III - encaminhar à Advocacia-Geral da União as informações, os subsídios ou os documentos por ela solicitados referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais cujos arquivos e acervos documentais estejam sob sua responsabilidade, para fins de representação da União, na condição de sucessora da empresa em seus direitos e obrigações.
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO








