MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 9.588/2018




Decretos - Decreto nº 9.588, de 27 .11.2018 - Decreto nº 9.588, de 27 .11.2018




Artigo 3



Art. 3º O CMAS será coordenado pelo Ministério da Fazenda e será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:       (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)

I - três representantes do Ministério da Fazenda;       (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;       (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)

III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e       (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)

IV - um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.       (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso IV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.       (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)

§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda designará o Coordenador do CMAS dentre os representantes a que se refere o inciso I do caput .       (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente de nível igual ou superior a 6 e 5, respectivamente.       (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)

§ 4º A primeira reunião ordinária do CMAS ocorrerá no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, e as demais reuniões ordinárias serão convocadas por seu Coordenador, realizadas semestralmente.       (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)

§ 5º As reuniões extraordinárias do CMAS serão convocadas por seu Coordenador.       (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)

§ 6º As reuniões do CMAS serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros.       (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)

§ 7º As deliberações do CMAS serão aprovadas pela maioria dos membros presentes e caberá ao seu Coordenador, na hipótese de empate, o voto de qualidade.       (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)

§ 8º A participação no CMAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.       (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)

§ 9º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá a unidade de sua estrutura regimental responsável pelo apoio técnico e administrativo ao CMAS.       (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)


Conteudo atualizado em 05/07/2021