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Artigo 3
I - formular e coordenar a execução da Política Nacional para as Mulheres;
II - coordenar e prestar apoio administrativo ao Sinapom;
III - estabelecer as diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinapom;
IV - atualizar e fortalecer o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em conjunto com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e a sociedade civil, com a participação prioritária de mulheres em todas as etapas dos processos;
V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, as Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres, com intervalo máximo de quatro anos;
VI - prestar assistência técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para o desenvolvimento dos seus sistemas de políticas para as mulheres;
VII - contribuir para a qualificação e a ação em rede do Sinapom em todos os entes federativos;
VIII - financiar, com os demais entes federativos, a execução das políticas públicas para as mulheres;
IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a execução das políticas públicas para as mulheres; e
X - garantir a publicidade e a transparência das informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas para as mulheres, aos conselhos e aos gestores estaduais, distritais e municipais.








