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Art. 2º do Decreto nº 6.579/2008




Decretos - 6.579 de 25.9.2008 - Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 12 de maio de 2008.




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Sexagésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1o  Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 18 o Artigo 2o da Decisão Nº 14/07 do Conselho do Mercado Comum, relativa a “Regimes Especiais de Importação (Prorrogação de prazo)”, abaixo transcrito:

“Prorrogar até 31 de dezembro de 2008 os prazos estabelecidos nos Artigos 2o, 6o e 7o da Dec. CMC No 33/05.”

Artigo 2o  O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação  da  Secretaria  do  MERCOSUL.

Artigo 3o  Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o disposto no Artigo 3o letra b) do Protocolo Adicional No 55, do ACE-18, como indicado a seguir:

“Artigo 2o - Os países signatários se comprometem a eliminar completamente, até 31 de dezembro de 2008, a totalidade dos regimes aduaneiros especiais de importação mencionados no Artigo anterior e os benefícios concedidos ao amparo desses regimes, excetuadas as áreas aduaneiras especiais.”

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de maio de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.


Conteudo atualizado em 24/11/2021