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Art. 3º do Decreto nº 9.581/2018




Decretos - Decreto nº 9.581, de 23 .11.2018 - Decreto nº 9.581, de 23 .11.2018




Artigo 3



Art. 3º As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 3º  As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.644, de 2021)

Art. 3º As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.      (Redação dada pelo Decreto nº 12.133, de 2024)    Vigência

Parágrafo único.  Para desempenhar as atividades de inventariança, inclusive a de Inventariante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação utilizará cargos em comissão ou funções de confiança de sua estrutura organizacional.    (Incluído pelo Decreto nº 12.133, de 2024)    Vigência


Conteudo atualizado em 30/11/2025