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Artigo 101
I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente para gerir os recursos do referido fundo;
II - manter controle das doações recebidas; e
III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as doações recebidas mês a mês, com a identificação dos seguintes dados, por doador:
a) nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF; e
b) valor doado, de maneira a especificar se a doação foi efetuada em espécie ou em bens.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda notificará o Ministério Público.
Das contribuições aos Fundos do Idoso








