- Voltar Navegação
- Decreto nº 9.659, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.658, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.657, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.656, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.655, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.654, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.653, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.652, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.651, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.650, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.649, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.648, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.647, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.646, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.645, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.644, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.643, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.642, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.641, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.640, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.639, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.638, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.636, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.635, de 26 .12.2018
Artigo 114
§ 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I - transferência de quantias em dinheiro;
II - transferência de bens móveis ou imóveis;
III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparo nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive aqueles a que se refere o inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 2º Para fins do disposto neste Regulamento, constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem em razão de patrocínio.
§ 3º Na hipótese da doação em bens, o doador considerará como valor dos bens doados o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda e o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.
§ 4º As deduções de que trata este artigo ficam limitadas, cada uma, a um por cento do imposto sobre a renda devido.
§ 5º O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será estabelecido anualmente pelo Poder Executivo federal, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas.
§ 6º Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.
§ 7º A instituição destinatária da doação ou do patrocínio emitirá recibo em favor do doador ou do patrocinador, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PAGO NO EXTERIOR








