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Artigo 121
§ 1º As deduções a que se referem o inciso I do caput do art. 67 e os art. 71 e art. 72 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
§ 2º As deduções a que se refere o art. 68 aplicam-se somente aos rendimentos do trabalho não assalariado de que trata o art. 38 ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º ).
§ 3º Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções serão convertidas para reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, §2º ).
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA








