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Artigo 129
I - as disposições estabelecidas no art. 238 ao art. 255 , relativas a preços e custos, quanto às operações efetuadas por pessoa física residente no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; e
II - as disposições estabelecidas nos art. 254 e art. 255 , quanto às operações realizadas em regime fiscal privilegiado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, caput e § 4º e art. 24-A ).
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput , será considerada a legislação tributária do referido país aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 1º ).
§ 2º Na hipótese de pessoa física residente no País ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, incisos I e II ):
I - o valor apurado nos termos estabelecidos no art. 242 será considerado como custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito; e
II - o preço relativo ao bem ou ao direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado nos termos estabelecidos no art. 238 .
Da herança, do legado ou da doação em adiantamento da legítima e da dissolução da sociedade conjugal








