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Artigo 141
§ 1º Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros que tenham sido tributados na forma estabelecida no art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 , ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou ao acionista beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 3º ; e Lei nº 8.383, de 1991, art. 75 ).
§ 2º O custo será considerado igual a zero ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º ):
I - na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31 de dezembro de 1988 e nos anos de 1994 e 1995;
II - na hipótese de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; e
III - quando não puder ser determinado por quaisquer das formas previstas neste artigo ou no art. 140 .
Das participações societárias adquiridas em decorrência de integralização de capital com bens ou direitos








