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Artigo 166
§ 1º A data de aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que por meio de instrumento particular ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, caput, inciso II ).
§ 2º A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa física, somente será aceita pela autoridade fiscal se atendida, no mínimo, uma das seguintes condições ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 2º ):
I - houver sido o instrumento registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias, contado da data dele constante;
II - houver conformidade com cheque nominativo pago no prazo de trinta dias, contado da data do instrumento;
III - houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor; e
IV - houver menção expressa à operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente às declarações de rendimentos.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do instrumento particular a que se refere o § 2º ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 3º ).
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