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Artigo 185
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 185. A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos - Prouni, nos termos do disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 , ficará isenta do imposto sobre a renda no período de vigência do termo de adesão (Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º ; e Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, art. 1º) .
§ 1º A isenção recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior proveniente de cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica (Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º, § 1º) .
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais recaia a isenção, observado o disposto na legislação do imposto sobre a renda.
§ 3º A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas (Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º, § 3º) .
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