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Artigo 192
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 192. As isenções de que trata esta Seção independem de reconhecimento prévio.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 187 , a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento e não poderá originar, em qualquer hipótese, direito à restituição de receita ( Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, art. 2º, caput e parágrafo único ).
Das sociedades cooperativas
Não incidência







