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Artigo 197
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade; e
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à hipótese de alienação judicial ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133 ):
I - em processo de falência; e
II - de filial ou de unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o adquirente for ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133 ):
I - sócio:
a) da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou
b) da sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data da alienação, e somente poderá ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133 ).







