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Artigo 200
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas;
V - os mandatários, os prepostos e os empregados; e
VI - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. Os comissários, os mandatários, os agentes ou os representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos art. 411 e art. 412 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único ; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76) .








