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Artigo 210
§ 1º Integram a base de cálculo todos os ganhos e os rendimentos de capital, independentemente da denominação que lhes seja dada, da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos daquele previsto na norma específica de incidência do imposto sobre a renda (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51 ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, caput, inciso II , e art. 27, caput, inciso II ).
§ 2º A incidência do imposto sobre a renda independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da sua origem e da sua forma de percepção. ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º )
DOS MÉTODOS E dos CRITÉRIOS CONTÁBEIS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, E PELA LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009
Art. 1º, art. 2º e art. 4º ao art. 71 da Lei n º 12.973, de 13 de maio de 2014







