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Artigo 212
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 212. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores a 12 de novembro de 2013, data da publicação da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013 , não terá implicação na apuração do imposto sobre a renda até que lei tributária regule a matéria (Lei nº 12.973, de 2014, art. 58, caput) .
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais (Lei nº 12.973, de 2014, art. 58, parágrafo único) .
Disposições transitórias quanto ao Regime Tributário de Transição








