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Art. 215 do Decreto nº 9.580/2018




Decretos - Decreto nº 9.580, de 22 .11.2018 - Decreto nº 9.580, de 22 .11.2018




Artigo 215



Art. 215. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 1976 , com as alterações introduzidas pelas Lei nº 11.638, de 2007 , e Lei nº 11.941, de 2009, e pelas normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976 , e pelos demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deve realizar o seguinte procedimento (Lei nº 11.941, de 2009, art. 17) :

I - utilizar os métodos e os critérios definidos pela Lei nº 6.404, de 1976 , para apurar o resultado do exercício antes do imposto sobre a renda, referido no inciso V do caput do art. 187 da referida Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput de seu art. 187 , com a adoção:

a) dos métodos e dos critérios introduzidos pelas Lei nº 11.638, de 2007 , e Lei nº 11.941, de 2009 ; e

b) das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976 , na hipótese de companhias abertas e de outras que optem por observar o disposto nessas normas;

II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos definidos no inciso I do caput , no Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, com base nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, observado o disposto no art. 214 ; e

III - realizar os demais ajustes, no Lalur, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda.


Conteudo atualizado em 13/09/2021