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Artigo 223
I - na hipótese de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) as despesas de cessão de créditos;
d) as despesas de câmbio;
e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; e
f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades de que trata este inciso;
II - na hipótese de empresas de seguros privados:
a) o cosseguro e o resseguro cedidos;
b) os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios; e
c) a parcela de prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
III - na hipótese de entidades abertas de previdência complementar e de empresas de capitalização a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
IV - na hipótese de operadoras de planos de assistência à saúde:
a) as corresponsabilidades cedidas; e
b) a parcela das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas.
Parágrafo único. É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 2º ; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea “b” ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).
Atividades imobiliárias








