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Art. 226 do Decreto nº 9.580/2018




Decretos - Decreto nº 9.580, de 22 .11.2018 - Decreto nº 9.580, de 22 .11.2018




Artigo 226



Art. 226. Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo e os incentivos de dedução do imposto relativos (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º, § 1º ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 34 ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ; Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44 e art. 45 ; Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º ; Lei nº 11.770, de 2008, art. 5º ; e Lei nº 12.213, de 20 janeiro de 2010, art. 3º) :

I - às despesas de custeio do PAT;

II - às doações realizados a título de apoio aos Fundos da Criança e do Adolescente e do Idoso;

III - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio às atividades culturais ou artísticas;

IV - ao vale-cultura distribuído no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;

V - aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Funcines, realizados a título de apoio às atividades audiovisuais;

VI - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; e

VII - à remuneração da empregada e do empregado paga no período de prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade, observados os limites e os prazos previstos para estes incentivos.

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.

Subseção V

Da suspensão, da redução e da dispensa do imposto sobre a renda mensal


Conteudo atualizado em 13/09/2021