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Artigo 226
I - às despesas de custeio do PAT;
II - às doações realizados a título de apoio aos Fundos da Criança e do Adolescente e do Idoso;
III - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio às atividades culturais ou artísticas;
IV - ao vale-cultura distribuído no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;
V - aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Funcines, realizados a título de apoio às atividades audiovisuais;
VI - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; e
VII - à remuneração da empregada e do empregado paga no período de prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade, observados os limites e os prazos previstos para estes incentivos.
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.
Da suspensão, da redução e da dispensa do imposto sobre a renda mensal








