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Artigo 228
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto sobre a renda, observados os limites e o disposto no art. 625 ;
II - dos incentivos fiscais de redução e de isenção do imposto sobre a renda, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, observado o disposto nos § 1º e § 2º; e
IV - do imposto pago na forma estabelecida no art. 219 ao art. 227 .
§ 1º O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, a sucursal, a controlada ou a coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições previstas no art. 254 , poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no País ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, caput ).
§ 2º O disposto no art. 465 aplica-se à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o § 1º ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, parágrafo único ).
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