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Artigo 252
I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso I );
II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso II) ; e
III - a comprovação documental do pagamento do preço e do recebimento dos bens e dos direitos ou da utilização de serviço (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso III) .
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput , será considerado como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 1º) .
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 355 (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 2º).
§ 3º A comprovação do disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de operações (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 3º):
I - que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária ( Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 3º, inciso I ); e
II - cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no País e tenha seus lucros tributados na forma estabelecida no art. 446 (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 3º, inciso II) .
DO CONCEITO DE PESSOA VINCULADA








