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Artigo 255
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único ):
I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso I );
II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso I I):
a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou em dependência ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso II, alínea “a” ); e
b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou em dependência ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso II, alínea “b” );
III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a vinte por cento, os rendimentos auferidos fora de seu território ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso III ); e
IV - não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas ( L ei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso IV ).







