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Artigo 259
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Art. 259. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, das demais receitas e despesas, e das participações, e deverá ser determinado em observância aos preceitos da lei comercial ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º , e art. 67, caput, inciso XI ; Lei nº 7.450, de 1985, art. 18 ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º ).
Dos ajustes do lucro líquido
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