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Artigo 270
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Art. 270. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976 , quando realizada por instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá observar o disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e os atos normativos dela decorrentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 71, caput ; e Lei nº 11.941, de 2009, art. 61) .
§ 1º Para fins tributários, a escrituração de que trata o caput não afeta as demais disposições deste Regulamento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 71, parágrafo único) .
§ 2º Os atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial publicados após 12 de novembro de 2013, data da publicação da Medida Provisória nº 627, de 2013 , que apresentem modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, não terão implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regulamente a matéria (Lei nº 12.973, de 2014, art. 58) .
Falsificação da escrituração








