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Artigo 291
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 291. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores poderão equiparar, para fins tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, e daqueles recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, caput ) .
Parágrafo único. Os veículos usados a que se refere o caput serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, e ficarão sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafo único).
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