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Artigo 334
§ 1º Opcionalmente, poderá ser considerada como data de início do prazo contratual, para fins do disposto neste artigo, a data do início da efetiva exploração dos recursos ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 2º ).
§ 2º Na hipótese de extinção dos recursos florestais anteriormente ao término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 3º ).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 4º ).
Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados à pesquisa e à inovação tecnológica








