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Artigo 348
I - da conta que registra o crédito de que tratam a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 347 e a alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 347 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, caput, inciso I ); e
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, caput, inciso II).
§ 1º Na hipótese de desistência da cobrança pela via judicial antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 1º ).
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 2º ).
§ 3º Se a solução da cobrança se der em decorrência de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 2º ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 3º ).
§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II do caput , poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 4º ).
Encargos financeiros de créditos vencidos








