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Artigo 356
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 356. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 355, a pessoa jurídica pode utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 73, caput ) .
§ 1º No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput , não são considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 73, § 1º) .
§ 2º No ano-calendário de 2014, a opção de que trata o caput fica restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao RTT (Lei nº 12.973, de 2014, art. 73, § 2º) .
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