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Artigo 367
§ 1º O preço de compra e venda será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 2º) .
§ 2º Na hipótese prevista no caput , as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional serão adicionadas ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a dedução (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 3º) .
§ 3º O imposto devido, na hipótese prevista no § 2º, será recolhido com acréscimo de juros e multa (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 4º) .
Da remuneração dos sócios, dos diretores ou dos administradores e dos titulares de empresas individuais e dos conselheiros fiscais e consultivos








