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Artigo 379
§ 1º A renovação de que trata o caput ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 60, § 1º ):
I - somente será concedida a entidade beneficiária que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, as exigências e as condições estabelecidas; e
II - produzirá efeitos para o ano-calendário subsequente ao de sua formalização.
§ 2º A condição estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 377 e a vedação contida no inciso I do § 3º do art. 181 não se aplicam à hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Oscip e pelas organizações sociais - OS, qualificadas de acordo com o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal (Lei nº 10.637, de 2002, art. 34, caput e parágrafo único) .
Das despesas de propaganda







