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Artigo 387
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 387. Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido, a pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, observado o disposto na Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012 , poderá deduzir como despesa operacional o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura, desde que tributada com base no lucro real (Lei nº 12.761, de 2012, art. 10, § 2º) .
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput somente se aplica em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao trabalhador com vínculo empregatício com a pessoa jurídica (Lei nº 12.761, de 2012, art. 5º, caput, inciso III , e art. 10, § 4º).
Da avaliação a valor justo
Da avaliação a valor justo de ativo ou passivo da pessoa jurídica
Ganho








