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Artigo 396
§ 1º A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e os requisitos previstos no art. 388 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 16, § 1º) .
§ 2º As perdas verificadas nas condições estabelecidas no caput somente poderão ser computadas para fins de determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e os requisitos previstos no art. 389 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 16, § 2º) .
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 16, § 3º) .
Dos outros resultados operacionais
Das receitas e das despesas financeiras
Receitas








