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Artigo 445
§ 1º O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo será constituído (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 1º) :
I - pela soma algébrica dos ajustes, na hipótese das operações a futuro sujeitas a essa especificação; e
II - pelo rendimento, pelo ganho ou pela perda, apurado na operação, nas demais hipóteses.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de operações realizadas no mercado de balcão, desde que registradas nos termos da legislação vigente (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 2º) .
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
Das atividades exercidas no exterior
Disposições gerais
Lucros, rendimentos e ganhos de capital








