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Artigo 45
I - as importâncias recebidas, periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, as participações ou os interesses;
II - os juros, as comissões, as corretagens, os impostos, as taxas e as remunerações do trabalho assalariado e do autônomo ou do profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 42 ;
III - as luvas, os prêmios, as gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou ao cedente do direito, pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e os melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou do direito; e
V - a indenização pela rescisão ou pelo término antecipado do contrato.
§ 1º O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou do cedente, integrará o aluguel ou o royalty , quando constituir compensação pela anuência do locador ou do cedente à celebração do contrato ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 1º ).
§ 2º Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 2º ).
§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no inciso IV do caput , o custo das benfeitorias ou das melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 3º ).
§ 4º Na hipótese de o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e prever a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 4º ).
Dos alimentos e da pensão








