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Artigo 488
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 488. O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, e os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, exceto aquelas calculadas na forma estabelecida no art. 489 sobre as receitas auferidas no âmbito da incorporação (Lei nº 10.931, de 2004, art. 3º, caput).
Parágrafo único. O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada (Lei nº 10.931, de 2004, art. 3º, parágrafo único) .








