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Artigo 491
§ 1º O regime especial de que trata o caput aplica-se até 31 de dezembro de 2018 aos projetos de construção ou reforma de creches e pré-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 1º) .
§ 2º O regime especial de que trata o caput tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os contratantes (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 2º) .
§ 3º A forma, o prazo e as condições para a opção pelo regime especial de tributação de que trata o caput serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 3º) .
§ 4º A opção de que trata o § 3º depende da aprovação prévia do projeto de construção ou reforma de creches e pré-escolas pelo Ministério da Educação, do qual deve constar o prazo mínimo de cinco anos de utilização do imóvel como creche ou pré-escola (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 4º) .
§ 5º Os estabelecimentos de educação infantil a que se refere este artigo (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 5º) :
I - deverão seguir os parâmetros e as especificações técnicas definidos em regulamento; e
II - não poderão ter a sua destinação alterada pelo prazo mínimo de cinco anos.
§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º sujeitará o ente público ou privado proprietário do estabelecimento de educação infantil beneficiário ao pagamento da diferença dos tributos a que se refere o art. 492 que deixou de ser paga pela construtora, com os devidos acréscimos legais ( Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 6º).








