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Artigo 507
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 507. O valor contábil, para fins de determinar o ganho ou a perda de capital na alienação ou na liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido de acordo com o disposto no art. 420 , será a soma algébrica dos seguintes valores ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, caput, incisos I e II ):
I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; e
II - mais ou menos-valia e ágio por rentabilidade futura ( goodwill ), de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 , ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 422.








