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Artigo 514
I - iniciadas e encerradas no mesmo dia ( day-trade ), realizadas em mercado de renda fixa ou variável, observado, na hipótese de operações em bolsa, o disposto nos § 6º e § 7º do art. 851 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º ; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 5º e § 6º) ;
II - com os ativos a que se refere o art. 792 (Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 2º, § 4º);
III - de alienação de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcines, de que trata o art. 821 ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 5º );
IV - com as quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art. 833 e o § 1º do art. 836 ( Lei nº 11.478, de 2007, art. 3º ; e Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 10) ;
V - de resgate de quotas do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE e do Fundo de Investimento em Participações na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo a que se refere o art. 833 (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º e art. 3º) ;
VI - com as quotas dos fundos de investimentos a que se refere o art. 833 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 10) ; e
VII - de que tratam os art. 837 , art. 839 e art. 841 , somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º) .
Das reservas de reavaliação remanescentes








