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Art. 529 do Decreto nº 9.580/2018




Decretos - Decreto nº 9.580, de 22 .11.2018 - Decreto nº 9.580, de 22 .11.2018




Artigo 529



Art. 529. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 3º ):

I - o sócio ou o acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica;

II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica; e

III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas a que se refere o inciso II.

§ 1º O valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter por meio de negociação do bem no mercado ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 4º ).

§ 2º O valor do bem negociado frequentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 5º ).

§ 3º O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influenciem, de modo relevante, na determinação do preço ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 6º ).

§ 4º Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos estabelecidos nos § 2º e § 3º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 7º ).

Distribuição a sócio ou acionista controlador por intermédio de terceiros


Conteudo atualizado em 13/09/2021