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Artigo 533
Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991, art. 24) :
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e seus dependentes legais; e
II - despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo federal, desde que cumpridas as seguintes condições:
a) definição preliminar, pelo Iphan, das normas e dos critérios técnicos que deverão reger os projetos e os orçamentos de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e dos orçamentos de execução das obras; e
c) certificação posterior, pelo Iphan, das despesas efetuadas e da forma pela qual as obras foram executadas, em observância aos projetos aprovados.
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