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Artigo 550
§ 1º A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 1º) :
I - em nome do proponente, para cada projeto, nas hipóteses previstas nos art. 546 e art. 547 ;
II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, na hipótese prevista no art. 548 ; e
III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, na hipótese prevista no § 4º do art. 547 .
§ 2º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º) .
Não aplicação de depósitos







