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Artigo 566
§ 1º A exclusão a que se refere o caput poderá chegar a até oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma estabelecida em regulamento (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 1º) .
§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente a pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 2º) .
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, o valor correspondente a até vinte por cento da soma dos dispêndios ou dos pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 3º) .
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, os dispêndios e os pagamentos serão registrados no Lalur e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 4º) .
§ 5º A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 5º) .
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à pessoa jurídica a que se refere o § 2º (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 6º) .
Exclusões do lucro líquido por projeto executado por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou por entidades científicas e tecnológicas privadas








