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Artigo 577
I - os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 576 ; e
II - o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 11.484, de 2007 .
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 576 , de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais ( softwares ) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 576 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 6º, § 1º) .
§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as condições e o prazo para a alteração do percentual previsto no caput , não inferior a dois por cento (Lei nº 11.484, de 2007, art. 6º, § 4º) .
DOS INCENTIVOS DO Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência








