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Artigo 585
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 585. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida ( Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, caput ).
Parágrafo único. Na hipótese de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido ( Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único ).
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