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Art. 646 do Decreto nº 9.580/2018




Decretos - Decreto nº 9.580, de 22 .11.2018 - Decreto nº 9.580, de 22 .11.2018




Artigo 646



Art. 646. A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT.

Subseção IV

Do descumprimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador


Conteudo atualizado em 13/09/2021